Decreto 11.928/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um do Instituto Nacional do Seguro Social, que o coordenará;

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um do Ministério da Fazenda;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VI - um do Ministério da Previdência Social.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

Decreto 11.928/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um do Instituto Nacional do Seguro Social, que o coordenará;

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um do Ministério da Fazenda;

IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VI - um do Ministério da Previdência Social.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.