Lei 5.067/1966 - Artigo 4

Art. 4º. As taxas, impostos e outros tributos incidentes, direta ou indiretamente, sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, de produção nacional, não serão superiores aos que gravarem os similares importados.

Lei 5.067/1966 - Artigo 4

Art. 4º. As taxas, impostos e outros tributos incidentes, direta ou indiretamente, sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, de produção nacional, não serão superiores aos que gravarem os similares importados.