Art. 2º. As isenções do impôsto de importação sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas processar-se-ão com rigorosa obediência do disposto no art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 1º - A importação de defensivos agrícolas ou fertilizantes, cujo câmbio haja sido fechado, será regida pela legislação em vigor naquela data, desde que a mercadoria tenha sido embarcada antes da publicação desta Lei.
§ 2º - Mediante critério estabelecido pelo Conselho da Política Aduaneira, com audiência do Ministério da Agricultura, serão considerados similares os produtos que puderem ser mùtuamente substituídos.
§ 1º - A importação de defensivos agrícolas ou fertilizantes, cujo câmbio haja sido fechado, será regida pela legislação em vigor naquela data, desde que a mercadoria tenha sido embarcada antes da publicação desta Lei.
§ 2º - Mediante critério estabelecido pelo Conselho da Política Aduaneira, com audiência do Ministério da Agricultura, serão considerados similares os produtos que puderem ser mùtuamente substituídos.