Decreto 55.782/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Fica outorgada concessão a TV Globo Limitada, nos têrmos do art. 80, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para executar serviço de televisão na cidade do Rio de Janeiro - GB, a título precário e pelo prazo de quinze (15) anos, a contar de 27 de agôsto de 1962, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo Primeiro. A execução do serviço de televisão, ora outorgada, deverá obedecer ao Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e as normas vigentes ou que venham a vigorar, baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo Segundo. O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sêssenta (60) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob o mesmo Decreto.

Decreto 55.782/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Fica outorgada concessão a TV Globo Limitada, nos têrmos do art. 80, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para executar serviço de televisão na cidade do Rio de Janeiro - GB, a título precário e pelo prazo de quinze (15) anos, a contar de 27 de agôsto de 1962, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo Primeiro. A execução do serviço de televisão, ora outorgada, deverá obedecer ao Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e as normas vigentes ou que venham a vigorar, baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Parágrafo Segundo. O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de sêssenta (60) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob o mesmo Decreto.