Decreto-Lei 1.235/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Às mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, exportadas, retornem ao País, total ou parcialmente, é concedida isenção do pagamento de qualquer taxa de armazenagem pelo período de quinze dias contados da data do início da respectiva descarga, prorrogáveis por mais quinze a critério da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), nos seguintes casos:

a) quando enviadas ao exterior, em consignação, e não vendidas nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico, ocorrido no período da garantia habitual, que exija a sua devolução para testes e recuperação, bem como para substituição;

c) em decorrência da modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública;

e) quando retornadas em razão de exposição no exterior;

f) por qualquer outro fator alheio à vontade do exportador, assim reconhecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX), que, após comunicação à respectiva Administração Portuária para não cobrança da taxa de armazenagem, justificará a medida ao Ministro dos Transportes para a homologação.

Parágrafo único. A partir do término do prazo fixado neste artigo estará a mercadoria sujeita ao pagamento da mesma taxa de armazenamento que seria devida, caso se destinasse à exportação.

Decreto-Lei 1.235/1972 - Artigo 1

Art. 1º. Às mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, exportadas, retornem ao País, total ou parcialmente, é concedida isenção do pagamento de qualquer taxa de armazenagem pelo período de quinze dias contados da data do início da respectiva descarga, prorrogáveis por mais quinze a critério da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), nos seguintes casos:

a) quando enviadas ao exterior, em consignação, e não vendidas nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico, ocorrido no período da garantia habitual, que exija a sua devolução para testes e recuperação, bem como para substituição;

c) em decorrência da modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública;

e) quando retornadas em razão de exposição no exterior;

f) por qualquer outro fator alheio à vontade do exportador, assim reconhecido pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX), que, após comunicação à respectiva Administração Portuária para não cobrança da taxa de armazenagem, justificará a medida ao Ministro dos Transportes para a homologação.

Parágrafo único. A partir do término do prazo fixado neste artigo estará a mercadoria sujeita ao pagamento da mesma taxa de armazenamento que seria devida, caso se destinasse à exportação.