Art. 1º. Enquanto não concretizada a transformação em Estados dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, aplica-se em seus territórios a Lei nº 32, de 7 de julho de 1989, que instituiu, no Distrito Federal, o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, previsto no art. 155, II, da Constituição, anexa.