Decreto-Lei 646/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), autorizado a subscrever ações preferenciais da Centrais Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS, no montante de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, serão utilizados recursos proporcionados pelo aumento da cota de previdência de que trata o Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969, que serão entregues à ELETROBRÁS em parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 1º de setembro de 1969, devendo a referida emprêsa convertê-los em capital social até 31 de dezembro do corrente ano.

Decreto-Lei 646/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), autorizado a subscrever ações preferenciais da Centrais Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS, no montante de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, serão utilizados recursos proporcionados pelo aumento da cota de previdência de que trata o Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969, que serão entregues à ELETROBRÁS em parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 1º de setembro de 1969, devendo a referida emprêsa convertê-los em capital social até 31 de dezembro do corrente ano.