Art. 3º. O Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério das Minas e Energia adotarão providências para o cumprimento do presente decreto-lei, inclusive as que decorrerem do disposto no artigo 131 da Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960 e as que forem reclamadas pela eventual necessidade de aumento de capital da emprêsa.