Decreto-Lei 9.649/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a conclusão dos estudos empreendidos pela aludida Comissão, devendo os mesmos serem custeados com os recursos disponíveis, e terminados em 31 de Dezembro próximo futuro.

Decreto-Lei 9.649/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a conclusão dos estudos empreendidos pela aludida Comissão, devendo os mesmos serem custeados com os recursos disponíveis, e terminados em 31 de Dezembro próximo futuro.