Art. 2º. Fica autorizada a conclusão dos estudos empreendidos pela aludida Comissão, devendo os mesmos serem custeados com os recursos disponíveis, e terminados em 31 de Dezembro próximo futuro.
Decreto-Lei 9.649/1946 - Artigo 2
Art. 2º. Fica autorizada a conclusão dos estudos empreendidos pela aludida Comissão, devendo os mesmos serem custeados com os recursos disponíveis, e terminados em 31 de Dezembro próximo futuro.