Art. 3º. Trinta dias após o término do prazo do artigo anterior, a mencionada Comissão apresentará Relatório dos seus trabalhos ao Presidente da República, devendo prestar contas da aplicação dos recursos, de que dispôs, ao Tribunal de Contas.
Decreto-Lei 9.649/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Trinta dias após o término do prazo do artigo anterior, a mencionada Comissão apresentará Relatório dos seus trabalhos ao Presidente da República, devendo prestar contas da aplicação dos recursos, de que dispôs, ao Tribunal de Contas.