Lei 6.417/1977 - Artigo 2
Art. 2º.
O IBDF será representado, no ato da permuta, por seu presidente, ou bastante procurador.
Lei 6.417/1977 - Artigo 2
Art. 2º.
O IBDF será representado, no ato da permuta, por seu presidente, ou bastante procurador.