Lei 3.882/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.882/1961 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.