Lei 2.395/1955 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e incluídos entre os constantes do item I da alínea d do art. 3º do Decreto-lei nº 8.847, de 24 de janeiro de 1946, dois Distritos de 1ª classe, com sede nas cidades de Paranaguá e Florianópolis e com jurisdição nos Estados do Paraná (D. PR) e de Santa Catarina (D. SC), respectivamente.

Lei 2.395/1955 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados no Departamento Nacional de Obras de Saneamento, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e incluídos entre os constantes do item I da alínea d do art. 3º do Decreto-lei nº 8.847, de 24 de janeiro de 1946, dois Distritos de 1ª classe, com sede nas cidades de Paranaguá e Florianópolis e com jurisdição nos Estados do Paraná (D. PR) e de Santa Catarina (D. SC), respectivamente.