Decreto 11.996/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O CTSPN é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

b) dois do Ministério da Igualdade Racial;

c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e

II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.

§ 1º - Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.

§ 2º - As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.

§ 3º - Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.

Decreto 11.996/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O CTSPN é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

b) dois do Ministério da Igualdade Racial;

c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;

f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e

II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.

§ 1º - Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.

§ 2º - As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.

§ 3º - Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.