Art. 3º. O CTSPN é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
b) dois do Ministério da Igualdade Racial;
c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e
II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.
§ 1º - Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.
§ 2º - As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.
§ 3º - Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
b) dois do Ministério da Igualdade Racial;
c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e
II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.
§ 1º - Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.
§ 2º - As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.
§ 3º - Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.