Art. 2º. Ao CTSPN compete:
I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;
III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;
IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;
V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;
VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;
VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;
VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;
IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;
X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;
XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;
XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;
XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;
XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e
XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.
Parágrafo único. O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.
I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;
III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;
IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;
V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;
VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;
VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;
VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;
IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;
X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;
XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;
XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;
XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;
XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e
XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.
Parágrafo único. O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.