Decreto 11.996/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CTSPN compete:

I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;

III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;

IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;

V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;

VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;

VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;

VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;

IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;

X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;

XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;

XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;

XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;

XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e

XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.

Parágrafo único. O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.

Decreto 11.996/2024 - Artigo 2

Art. 2º. Ao CTSPN compete:

I - fomentar a equidade racial na área da saúde, por meio de ações de prevenção, de promoção e de atenção à saúde, de acordo com as políticas nacionais de saúde e com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;

II - estabelecer diretrizes para a elaboração de plano de ação para o fortalecimento da PNSIPN, com vistas a garantir equidade racial nas ações de saúde em todas as fases da vida;

III - monitorar e avaliar políticas, ações e estratégias realizadas no âmbito da PNSIPN;

IV - incentivar e apoiar a implementação dos comitês técnicos estaduais e municipais de saúde da população negra;

V - incentivar e apoiar as áreas técnicas e as coordenações estaduais e municipais de saúde da população negra;

VI - fomentar e acompanhar pesquisas e redes de pesquisadores que tenham por objeto as ações e as estratégias da PNSIPN;

VII - propor critérios para ações que visem à promoção da equidade racial e ao enfrentamento do racismo nos diferentes níveis de atenção à saúde do SUS;

VIII - reunir subsídios técnicos sobre saúde da população negra para apoiar a elaboração e a implementação do Plano Nacional de Saúde, do Plano Plurianual e do Plano Operativo, dentre outros instrumentos de gestão governamental;

IX - propor estratégias de intervenção intergovernamental, com foco na redução das iniquidades étnico-raciais e no enfrentamento do racismo institucional na saúde;

X - participar de iniciativas interinstitucionais relacionadas à saúde da população negra;

XI - fomentar a vigilância em saúde da população negra em todas as instâncias federativas do SUS;

XII - fomentar a formação e a educação permanente dos trabalhadores do SUS segundo os princípios e as diretrizes da PNSIPN e em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, com vistas a garantir a prestação de atenção à saúde qualificada e humanizada à população negra;

XIII - propor a pactuação das estratégias de intervenção aos órgãos colegiados do SUS;

XIV - propor diretrizes de comunicação interinstitucional e interministerial com vistas a reduzir o racismo institucional e as práticas discriminatórias nas instituições públicas e privadas de saúde; e

XV - elaborar relatório anual das atividades do CTSPN.

Parágrafo único. O CTSPN terá a participação social como um dos elementos estruturantes de suas deliberações.