Art. 2º. O recrutamento e seleção para os cargos de Assessor Legislativo obedecerão aos seguintes critérios:
I - exigência de graduação em curso de nível universitário;
II - prova de capacitação, constituída, no mínimo, de exame de títulos e de prova escrita específica.
I - exigência de graduação em curso de nível universitário;
II - prova de capacitação, constituída, no mínimo, de exame de títulos e de prova escrita específica.