Lei 1.787/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas
Álvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1952

Lei 1.787/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas
Álvaro de Souza Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1952