Lei 1.787/1952 - Artigo 1

Art. 1º. São incluídos no programa de primeira urgência de que tratam os Artigos 21 e 22 da Lei número 302, de 13 de julho de 1948, os trechos Rio-Belo Horizonte e Barra Mansa-Três Rios BR-4, das rodovias BR-3 e BR-7, e o trecho Campina Grande-João Pessoa, da rodovia BR-23 e conclusão da BR-5 - trechos nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia, bem como a conclusão da estrada tronco São Luís-Teresina, constante do Plano Rodoviário Nacional.

Lei 1.787/1952 - Artigo 1

Art. 1º. São incluídos no programa de primeira urgência de que tratam os Artigos 21 e 22 da Lei número 302, de 13 de julho de 1948, os trechos Rio-Belo Horizonte e Barra Mansa-Três Rios BR-4, das rodovias BR-3 e BR-7, e o trecho Campina Grande-João Pessoa, da rodovia BR-23 e conclusão da BR-5 - trechos nos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Bahia, bem como a conclusão da estrada tronco São Luís-Teresina, constante do Plano Rodoviário Nacional.