Lei 3.527/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul servirão também quando designados pelo Presidente do Tribunal, nas Zonas Eleitorais.

Lei 3.527/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul servirão também quando designados pelo Presidente do Tribunal, nas Zonas Eleitorais.