Decreto-Lei 355/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei será submetido à aprovação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1968 e republicado em 12.8.1968

Decreto-Lei 355/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Êste Decreto-lei será submetido à aprovação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1968 e republicado em 12.8.1968