Lei 8.920/1994 - Artigo 1

Art. 1º. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas, controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

Parágrafo único. A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício.

Lei 8.920/1994 - Artigo 1

Art. 1º. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais pessoas jurídicas, controladas, de forma direta ou indireta, pelo Poder Público, deverão destinar, à constituição de reserva de lucros a realizar, o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

Parágrafo único. A destinação de que trata este artigo terá por limite o lucro líquido do exercício.