Decreto 12.839/2026 - Artigo 6

Art. 6º. O Coordenador do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, as organizações da sociedade civil, os organismos internacionais e outras instituições que contribuam para a consecução dos objetivos do Pacto.

Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal serão convidados permanentes.

Decreto 12.839/2026 - Artigo 6

Art. 6º. O Coordenador do Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, as organizações da sociedade civil, os organismos internacionais e outras instituições que contribuam para a consecução dos objetivos do Pacto.

Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal serão convidados permanentes.