Decreto 12.839/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio:

I - zelar pelo cumprimento do Pacto;

II - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto;

III - coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para a execução do Pacto;

IV - monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto e elaborar relatórios anuais; e

V - promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas previstas, para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto.

Decreto 12.839/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Comitê Interinstitucional de Gestão do Pacto Brasil entre os Três Poderes para Enfrentamento do Feminicídio:

I - zelar pelo cumprimento do Pacto;

II - definir as diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação dos compromissos e das matérias prioritárias previstos no Pacto;

III - coordenar a articulação entre os Poderes e outras esferas de Governo para a execução do Pacto;

IV - monitorar o cumprimento dos compromissos e das matérias prioritárias estabelecidas no Pacto e elaborar relatórios anuais; e

V - promover ajustes nas diretrizes estratégicas, nas ações e nas medidas previstas, para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos no Pacto.