Art. 1º. Fica criado o Sistema de Codificação Nacional de Produtos, e definido o Padrão Internacional EAN, para todo Território Nacional.
Parágrafo único. Codificação Nacional de Produtos de que trata este artigo, visa à identificação de produtos, por equipamentos de automação, nas operações do Comércio, no Mercado Interno.
Parágrafo único. Codificação Nacional de Produtos de que trata este artigo, visa à identificação de produtos, por equipamentos de automação, nas operações do Comércio, no Mercado Interno.