Art. 2º. A premiação de que trata o artigo anterior será anualmente concedida por Comissão Especial criada pela Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, a qual terá, como integrantes natos, representantes indicados pelas seguintes entidades:
I - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
II - Conselho Federal de Cultura;
III - Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;
V - Associação Brasileira de Imprensa;
VI - Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;
VII - compositores musicais;
VIII - gravadoras de discos;
IX - autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.
I - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
II - Conselho Federal de Cultura;
III - Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;
V - Associação Brasileira de Imprensa;
VI - Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;
VII - compositores musicais;
VIII - gravadoras de discos;
IX - autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.