Lei 7.265/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A premiação de que trata o artigo anterior será anualmente concedida por Comissão Especial criada pela Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, a qual terá, como integrantes natos, representantes indicados pelas seguintes entidades:

I - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

II - Conselho Federal de Cultura;

III - Conselho Nacional de Direito Autoral;

IV - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;

V - Associação Brasileira de Imprensa;

VI - Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;

VII - compositores musicais;

VIII - gravadoras de discos;

IX - autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.

Lei 7.265/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A premiação de que trata o artigo anterior será anualmente concedida por Comissão Especial criada pela Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, a qual terá, como integrantes natos, representantes indicados pelas seguintes entidades:

I - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

II - Conselho Federal de Cultura;

III - Conselho Nacional de Direito Autoral;

IV - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;

V - Associação Brasileira de Imprensa;

VI - Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;

VII - compositores musicais;

VIII - gravadoras de discos;

IX - autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.