Decreto 97.020/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S. A. a promover a desapropriação da referida área de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Decreto 97.020/1988 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S. A. a promover a desapropriação da referida área de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.