Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de repasses do Tesouro Nacional - Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido, conforme indicado no Anexo.
Lei 14.090/2020 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de repasses do Tesouro Nacional - Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido, conforme indicado no Anexo.