Decreto 8.424/2015 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º - A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º - Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I - divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º - O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

Decreto 8.424/2015 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º - A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º - Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I - divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º - O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)