Decreto 8.424/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

a) pensão por morte; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

b) auxílio-acidente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VI - ter a Carteira de Identidade Nacional - CIN; (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VII - residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VIII - obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º - O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I - o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 4º - A exigência de que trata o inciso VI do caput será cumprida nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.800, de 2025)

Decreto 8.424/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

a) pensão por morte; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

b) auxílio-acidente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VI - ter a Carteira de Identidade Nacional - CIN; (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VII - residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VIII - obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º - O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I - o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 4º - A exigência de que trata o inciso VI do caput será cumprida nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.800, de 2025)