Art. 2º. A Estação Ecológica de Taiamã tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - Zona 21 Sul, com base nas imagens do satélite CBERS 4A-WPM (CBERS 4A-WPM-20250819-218-134-L4, CBERS 4A-WPM-20250819-218-135-L4) da base do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo.
§ 1º - Inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E 433154,567 e N 8140491,531, localizado na margem direita do Rio Bracinho; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E 456792,449 e N 8132567,187, localizado na margem direita do Rio Formoso; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 3, de c.p.a. E 457804,448 e N 8123405,983, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. E 457730,609 e N 8123334,85, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 5, de c.p.a. E 457330,046 e N 8122683,675, ponto 6, de c.p.a. E 454639,826 e N 8117242,241, ponto 7, de c.p.a. E 453540,202 e N 8116831,661, ponto 8, de c.p.a. E 452896,453 e N 8116691,482, ponto 9, de c.p.a. E 452829,396 e N 8116700,641, ponto 10, de c.p.a. E 452587,224 e N 8116801,261, ponto 11, de c.p.a. E 452547,42 e N 8116813,799, ponto 12, de c.p.a. E 452374,884 e N 8116848,889, ponto 13, de c.p.a. E 452324,348 e N 8116852,616, ponto 14, de c.p.a. E 452274,499 e N 8116843,523, ponto 15, de c.p.a. E 452107,482 e N 8116790,493, ponto 16, de c.p.a. E 451495,355 e N 8116509,883, ponto 17, de c.p.a. E 450998,735 e N 8116314,315, ponto 18, de c.p.a. E 450573,342 e N 8116207,723, ponto 19, de c.p.a. E 450126,099 e N 8116131,488, ponto 20, de c.p.a. E 449904,886 e N 8116198,307, ponto 21, de c.p.a. E 449361,69 e N 8116604,68, ponto 22, de c.p.a. E 449021,148 e N 8117484,093, ponto 23, de c.p.a. E 448881,781 e N 8117871,387, ponto 24, de c.p.a. E 448827,575 e N 8117988,797, ponto 25, de c.p.a. E 448801,969 e N 8118029,63, ponto 26, de c.p.a. E 448767,338 e N 8118063,152, ponto 27, de c.p.a. E 448695,142 e N 8118117,846, ponto 28, de c.p.a. E 448641,51 e N 8118146,821, ponto 29, de c.p.a. E 448538,685 e N 8118183,467, ponto 30, de c.p.a. E 448454,627 e N 8118206,132, ponto 31, de c.p.a. E 448361,952 e N 8118208,047, ponto 32, de c.p.a. E 448273,94 e N 8118185,557, ponto 33, de c.p.a. E 448192,993 e N 8118151,646, ponto 34, de c.p.a. E 448131,185 e N 8118110,899, ponto 35, de c.p.a. E 447997,064 e N 8118028,861, ponto 36, de c.p.a. E 447836,06 e N 8117951,226, ponto 37, de c.p.a. E 447613,691 e N 8117850,605, ponto 38, de c.p.a. E 447372,144 e N 8117726,466, ponto 39, de c.p.a. E 447172,271 e N 8117587,638, ponto 40, de c.p.a. E 446875,031 e N 8117297,173, ponto 41, de c.p.a. E 444906,039 e N 8116065,853, ponto 42, de c.p.a. E 444856,06 e N 8116018,831, ponto 43, de c.p.a. E 444824,918 e N 8115957,682, ponto 44, de c.p.a. E 444350,411 e N 8114398,831, ponto 45, de c.p.a. E 444323,204 e N 8113944,979, ponto 46, de c.p.a. E 444384,847 e N 8113532,716, ponto 47, de c.p.a. E 444359,5 e N 8113403,748, ponto 48, de c.p.a. E 441698,373 e N 8112403,775, ponto 49, de c.p.a. E 439908,499 e N 8112378,388, ponto 50, de c.p.a. E 437611,257 e N 8113126,475, ponto 51, de c.p.a. E 435951,356 e N 8113810,899, ponto 52, de c.p.a. E 434681,842 e N 8114521,985, ponto 53, de c.p.a. E 433379,691 e N 8115402,313, ponto 54, de c.p.a. E 432900,336 e N 8115827,401, ponto 55, de c.p.a. E 431857,971 e N 8116842,574, ponto 56, de c.p.a. E 431278,47 e N 8117965,357, ponto 57, de c.p.a. E 429215,217 e N 8122074,928, ponto 58, de c.p.a. E 427518,436 e N 8133691,789, ponto 59, de c.p.a. E 427233,064 e N 8134600,522, ponto 60, de c.p.a. E 427046,804 e N 8134983,449, ponto 61, de c.p.a. E 426820,247 e N 8135380,744, ponto 62, de c.p.a. E 426128,743 e N 8138698,287, ponto 63, de c.p.a. E 426125,295 e N 8138819,824, ponto 64, de c.p.a. E 426206,32 e N 8139159,918, ponto 65, de c.p.a. E 426316,934 e N 8139465,851, ponto 66, de c.p.a. E 426428,124 e N 8139581,099, ponto 67, de c.p.a. E 426593,23 e N 8139680,163, ponto 68, de c.p.a. E 427283,778 e N 8140055,279, ponto 69, de c.p.a. E 427601,301 e N 8140304,387, ponto 70, de c.p.a. E 427760,02 e N 8140497,243, ponto 71, de c.p.a. E 427779,758 e N 8140517,512, ponto 72, de c.p.a. E 427822,18 e N 8140548,649, ponto 73, de c.p.a. E 427851,444 e N 8140555,432, ponto 74, de c.p.a. E 428029,816 e N 8140562,438, ponto 75, de c.p.a. E 428258,107 e N 8140497,442, ponto 76, de c.p.a. E 428304,649 e N 8140489,966, ponto 77, de c.p.a. E 428351,648 e N 8140493,592, ponto 78, de c.p.a. E 428643,026 e N 8140551,177, ponto 79, de c.p.a. E 428707,913 e N 8140576,344, ponto 80, de c.p.a. E 428915,302 e N 8140704,564, ponto 81, de c.p.a. E 428983,974 e N 8140761,469, ponto 82, de c.p.a. E 429004,267 e N 8140768,568, ponto 83, de c.p.a. E 429047,178 e N 8140765,411, ponto 84, de c.p.a. E 429971,663 e N 8140596,884, ponto 85, de c.p.a. E 430048,95 e N 8140582,796, ponto 86, de c.p.a. E 430121,872 e N 8140586,659, ponto 87, de c.p.a. E 430188,548 e N 8140616,444, ponto 88, de c.p.a. E 430228,776 e N 8140644,185, ponto 89, de c.p.a. E 430280,609 e N 8140688,434, ponto 90, de c.p.a. E 430346,495 e N 8140745,813, ponto 91, de c.p.a. E 430402,83 e N 8140804,336, ponto 92, de c.p.a. E 430495,15 e N 8140937,568, ponto 93, de c.p.a. E 430552,616 e N 8140914,198, ponto 94, de c.p.a. E 430583,788 e N 8140907,712, ponto 95, de c.p.a. E 430732,24 e N 8140884,709, ponto 96, de c.p.a. E 430888,692 e N 8140883,043, ponto 97, de c.p.a. E 431030,237 e N 8140892,576, ponto 98, de c.p.a. E 431055,284 e N 8140889,8, ponto 99, de c.p.a. E 431086,949 e N 8140888,25, ponto 100, de c.p.a. E 431134,012 e N 8140891,435, ponto 101, de c.p.a. E 431201,224 e N 8140903,758, ponto 102, de c.p.a. E 431229,849 e N 8140913,347, ponto 103, de c.p.a. E 431263,694 e N 8140924,492, ponto 104, de c.p.a. E 431306,052 e N 8140939,355, ponto 105, de c.p.a. E 431283,226 e N 8140930,716, ponto 106, de c.p.a. E 431351,549 e N 8140957,89, ponto 107, de c.p.a. E 431392,289 e N 8140976,674, ponto 108, de c.p.a. E 431441,165 e N 8141001,115, ponto 109, de c.p.a. E 431465,569 e N 8141015,55, ponto 110, de c.p.a. E 431490,57 e N 8141032,008, ponto 111, de c.p.a. E 431521,998 e N 8141054,688, ponto 112, de c.p.a. E 431536,999 e N 8141066,648, ponto 113, de c.p.a. E 431582,411 e N 8141102,261, ponto 114, de c.p.a. E 431602,944 e N 8141116,706, ponto 115, de c.p.a. E 431624,76 e N 8141132,822, ponto 116, de c.p.a. E 431663,718 e N 8141163,686, ponto 117, de c.p.a. E 431706,982 e N 8141201,369, ponto 118, de c.p.a. E 431896,312 e N 8141396,538, ponto 119, de c.p.a. E 431920,69 e N 8141347,578, ponto 120, de c.p.a. E 431941,088 e N 8141284,298, ponto 121, de c.p.a. E 431961,091 e N 8141211,281, ponto 122, de c.p.a. E 432004,813 e N 8140995,734, ponto 123, de c.p.a. E 432020,502 e N 8140921,927, ponto 124, de c.p.a. E 432087,178 e N 8140788,094, ponto 125, de c.p.a. E 432212,718 e N 8140645,565, ponto 126, de c.p.a. E 432369,907 e N 8140471,342, ponto 127, de c.p.a. E 432483,536 e N 8140362,943, ponto 128, de c.p.a. E 432525,863 e N 8140332,799, ponto 129, de c.p.a. E 432610,782 e N 8140288,414, ponto 130, de c.p.a. E 432676,142 e N 8140260,237, ponto 131, de c.p.a. E 432720,951 e N 8140246,871; até o ponto 132, de c.p.a. E 433038,692 e N 8140185,208; deste, segue em linha reta até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de sessenta e oito mil quinhentos e dois hectares, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal Area Conic.
§ 2º - O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Estação Ecológica de Taiamã.
§ 3º - Ficam excluídos o Rio Paraguai e o Rio Bracinho dos limites da Estação Ecológica de Taiamã.
§ 4º - Os limites da Estação Ecológica de Taiamã, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.
§ 5º - A área ampliada será incorporada ao plano de manejo da unidade de conservação, conforme regulamentação vigente.
§ 1º - Inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E 433154,567 e N 8140491,531, localizado na margem direita do Rio Bracinho; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E 456792,449 e N 8132567,187, localizado na margem direita do Rio Formoso; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 3, de c.p.a. E 457804,448 e N 8123405,983, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. E 457730,609 e N 8123334,85, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 5, de c.p.a. E 457330,046 e N 8122683,675, ponto 6, de c.p.a. E 454639,826 e N 8117242,241, ponto 7, de c.p.a. E 453540,202 e N 8116831,661, ponto 8, de c.p.a. E 452896,453 e N 8116691,482, ponto 9, de c.p.a. E 452829,396 e N 8116700,641, ponto 10, de c.p.a. E 452587,224 e N 8116801,261, ponto 11, de c.p.a. E 452547,42 e N 8116813,799, ponto 12, de c.p.a. E 452374,884 e N 8116848,889, ponto 13, de c.p.a. E 452324,348 e N 8116852,616, ponto 14, de c.p.a. E 452274,499 e N 8116843,523, ponto 15, de c.p.a. E 452107,482 e N 8116790,493, ponto 16, de c.p.a. E 451495,355 e N 8116509,883, ponto 17, de c.p.a. E 450998,735 e N 8116314,315, ponto 18, de c.p.a. E 450573,342 e N 8116207,723, ponto 19, de c.p.a. E 450126,099 e N 8116131,488, ponto 20, de c.p.a. E 449904,886 e N 8116198,307, ponto 21, de c.p.a. E 449361,69 e N 8116604,68, ponto 22, de c.p.a. E 449021,148 e N 8117484,093, ponto 23, de c.p.a. E 448881,781 e N 8117871,387, ponto 24, de c.p.a. E 448827,575 e N 8117988,797, ponto 25, de c.p.a. E 448801,969 e N 8118029,63, ponto 26, de c.p.a. E 448767,338 e N 8118063,152, ponto 27, de c.p.a. E 448695,142 e N 8118117,846, ponto 28, de c.p.a. E 448641,51 e N 8118146,821, ponto 29, de c.p.a. E 448538,685 e N 8118183,467, ponto 30, de c.p.a. E 448454,627 e N 8118206,132, ponto 31, de c.p.a. E 448361,952 e N 8118208,047, ponto 32, de c.p.a. E 448273,94 e N 8118185,557, ponto 33, de c.p.a. E 448192,993 e N 8118151,646, ponto 34, de c.p.a. E 448131,185 e N 8118110,899, ponto 35, de c.p.a. E 447997,064 e N 8118028,861, ponto 36, de c.p.a. E 447836,06 e N 8117951,226, ponto 37, de c.p.a. E 447613,691 e N 8117850,605, ponto 38, de c.p.a. E 447372,144 e N 8117726,466, ponto 39, de c.p.a. E 447172,271 e N 8117587,638, ponto 40, de c.p.a. E 446875,031 e N 8117297,173, ponto 41, de c.p.a. E 444906,039 e N 8116065,853, ponto 42, de c.p.a. E 444856,06 e N 8116018,831, ponto 43, de c.p.a. E 444824,918 e N 8115957,682, ponto 44, de c.p.a. E 444350,411 e N 8114398,831, ponto 45, de c.p.a. E 444323,204 e N 8113944,979, ponto 46, de c.p.a. E 444384,847 e N 8113532,716, ponto 47, de c.p.a. E 444359,5 e N 8113403,748, ponto 48, de c.p.a. E 441698,373 e N 8112403,775, ponto 49, de c.p.a. E 439908,499 e N 8112378,388, ponto 50, de c.p.a. E 437611,257 e N 8113126,475, ponto 51, de c.p.a. E 435951,356 e N 8113810,899, ponto 52, de c.p.a. E 434681,842 e N 8114521,985, ponto 53, de c.p.a. E 433379,691 e N 8115402,313, ponto 54, de c.p.a. E 432900,336 e N 8115827,401, ponto 55, de c.p.a. E 431857,971 e N 8116842,574, ponto 56, de c.p.a. E 431278,47 e N 8117965,357, ponto 57, de c.p.a. E 429215,217 e N 8122074,928, ponto 58, de c.p.a. E 427518,436 e N 8133691,789, ponto 59, de c.p.a. E 427233,064 e N 8134600,522, ponto 60, de c.p.a. E 427046,804 e N 8134983,449, ponto 61, de c.p.a. E 426820,247 e N 8135380,744, ponto 62, de c.p.a. E 426128,743 e N 8138698,287, ponto 63, de c.p.a. E 426125,295 e N 8138819,824, ponto 64, de c.p.a. E 426206,32 e N 8139159,918, ponto 65, de c.p.a. E 426316,934 e N 8139465,851, ponto 66, de c.p.a. E 426428,124 e N 8139581,099, ponto 67, de c.p.a. E 426593,23 e N 8139680,163, ponto 68, de c.p.a. E 427283,778 e N 8140055,279, ponto 69, de c.p.a. E 427601,301 e N 8140304,387, ponto 70, de c.p.a. E 427760,02 e N 8140497,243, ponto 71, de c.p.a. E 427779,758 e N 8140517,512, ponto 72, de c.p.a. E 427822,18 e N 8140548,649, ponto 73, de c.p.a. E 427851,444 e N 8140555,432, ponto 74, de c.p.a. E 428029,816 e N 8140562,438, ponto 75, de c.p.a. E 428258,107 e N 8140497,442, ponto 76, de c.p.a. E 428304,649 e N 8140489,966, ponto 77, de c.p.a. E 428351,648 e N 8140493,592, ponto 78, de c.p.a. E 428643,026 e N 8140551,177, ponto 79, de c.p.a. E 428707,913 e N 8140576,344, ponto 80, de c.p.a. E 428915,302 e N 8140704,564, ponto 81, de c.p.a. E 428983,974 e N 8140761,469, ponto 82, de c.p.a. E 429004,267 e N 8140768,568, ponto 83, de c.p.a. E 429047,178 e N 8140765,411, ponto 84, de c.p.a. E 429971,663 e N 8140596,884, ponto 85, de c.p.a. E 430048,95 e N 8140582,796, ponto 86, de c.p.a. E 430121,872 e N 8140586,659, ponto 87, de c.p.a. E 430188,548 e N 8140616,444, ponto 88, de c.p.a. E 430228,776 e N 8140644,185, ponto 89, de c.p.a. E 430280,609 e N 8140688,434, ponto 90, de c.p.a. E 430346,495 e N 8140745,813, ponto 91, de c.p.a. E 430402,83 e N 8140804,336, ponto 92, de c.p.a. E 430495,15 e N 8140937,568, ponto 93, de c.p.a. E 430552,616 e N 8140914,198, ponto 94, de c.p.a. E 430583,788 e N 8140907,712, ponto 95, de c.p.a. E 430732,24 e N 8140884,709, ponto 96, de c.p.a. E 430888,692 e N 8140883,043, ponto 97, de c.p.a. E 431030,237 e N 8140892,576, ponto 98, de c.p.a. E 431055,284 e N 8140889,8, ponto 99, de c.p.a. E 431086,949 e N 8140888,25, ponto 100, de c.p.a. E 431134,012 e N 8140891,435, ponto 101, de c.p.a. E 431201,224 e N 8140903,758, ponto 102, de c.p.a. E 431229,849 e N 8140913,347, ponto 103, de c.p.a. E 431263,694 e N 8140924,492, ponto 104, de c.p.a. E 431306,052 e N 8140939,355, ponto 105, de c.p.a. E 431283,226 e N 8140930,716, ponto 106, de c.p.a. E 431351,549 e N 8140957,89, ponto 107, de c.p.a. E 431392,289 e N 8140976,674, ponto 108, de c.p.a. E 431441,165 e N 8141001,115, ponto 109, de c.p.a. E 431465,569 e N 8141015,55, ponto 110, de c.p.a. E 431490,57 e N 8141032,008, ponto 111, de c.p.a. E 431521,998 e N 8141054,688, ponto 112, de c.p.a. E 431536,999 e N 8141066,648, ponto 113, de c.p.a. E 431582,411 e N 8141102,261, ponto 114, de c.p.a. E 431602,944 e N 8141116,706, ponto 115, de c.p.a. E 431624,76 e N 8141132,822, ponto 116, de c.p.a. E 431663,718 e N 8141163,686, ponto 117, de c.p.a. E 431706,982 e N 8141201,369, ponto 118, de c.p.a. E 431896,312 e N 8141396,538, ponto 119, de c.p.a. E 431920,69 e N 8141347,578, ponto 120, de c.p.a. E 431941,088 e N 8141284,298, ponto 121, de c.p.a. E 431961,091 e N 8141211,281, ponto 122, de c.p.a. E 432004,813 e N 8140995,734, ponto 123, de c.p.a. E 432020,502 e N 8140921,927, ponto 124, de c.p.a. E 432087,178 e N 8140788,094, ponto 125, de c.p.a. E 432212,718 e N 8140645,565, ponto 126, de c.p.a. E 432369,907 e N 8140471,342, ponto 127, de c.p.a. E 432483,536 e N 8140362,943, ponto 128, de c.p.a. E 432525,863 e N 8140332,799, ponto 129, de c.p.a. E 432610,782 e N 8140288,414, ponto 130, de c.p.a. E 432676,142 e N 8140260,237, ponto 131, de c.p.a. E 432720,951 e N 8140246,871; até o ponto 132, de c.p.a. E 433038,692 e N 8140185,208; deste, segue em linha reta até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de sessenta e oito mil quinhentos e dois hectares, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal Area Conic.
§ 2º - O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Estação Ecológica de Taiamã.
§ 3º - Ficam excluídos o Rio Paraguai e o Rio Bracinho dos limites da Estação Ecológica de Taiamã.
§ 4º - Os limites da Estação Ecológica de Taiamã, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.
§ 5º - A área ampliada será incorporada ao plano de manejo da unidade de conservação, conforme regulamentação vigente.