Art. 6º. A Estação Ecológica de Taiamã é de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.