Art. 4º. A ampliação da Estação Ecológica de Taiamã não prejudica as competências ou o exercício regular das atribuições das Forças Armadas ou da autoridade marítima.
§ 1º - Ficam asseguradas, na área da Estação Ecológica de Taiamã e em sua zona de amortecimento, a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, desde que operem de maneira alinhada ao plano de manejo da área protegida e à legislação ambiental aplicável.
§ 2º - Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da autoridade marítima.
§ 1º - Ficam asseguradas, na área da Estação Ecológica de Taiamã e em sua zona de amortecimento, a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, desde que operem de maneira alinhada ao plano de manejo da área protegida e à legislação ambiental aplicável.
§ 2º - Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da autoridade marítima.