Art. 5º. A Estação Ecológica de Taiamã será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as providências necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
Decreto 12.887/2026 - Artigo 5
Art. 5º. A Estação Ecológica de Taiamã será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as providências necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.