Decreto 12.887/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - Zona 21 Sul, com base nas imagens do satélite CBERS 4A-WPM (CBERS 4A-WPM-20250819-218-134-L4, CBERS 4A-WPM-20250819-218-135-L4) da base do INPE e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo.

§ 1º - Inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E 433051,196 e N 8140544,51, localizado na margem esquerda do Rio Bracinho; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E 456753,056 e N 8132653,281, localizado na margem esquerda do Rio Formoso; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 3, de c.p.a. E 458609,25 e N 8123556,783, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. E 458470,116 e N 8123550,56, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue a margem direita do referido rio até o ponto 5, de c.p.a. E 457912,913 e N 8123247,399, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E 457509,331 e N 8122595,038, ponto 7, de c.p.a. E 454784,002 e N 8117082,587, ponto 8, de c.p.a. E 453599,243 e N 8116640,219, ponto 9, de c.p.a. E 452905,105 e N 8116488,444, ponto 10, de c.p.a. E 452778,377 e N 8116505,752, ponto 11, de c.p.a. E 452636,492 e N 8116561,823, ponto 12, de c.p.a. E 452507,561 e N 8116617,812, ponto 13, de c.p.a. E 452335,024 e N 8116652,902, ponto 14, de c.p.a. E 452168,008 e N 8116599,871, ponto 15, de c.p.a. E 451996,024 e N 8116504,71, ponto 16, de c.p.a. E 451571,003 e N 8116324,724, ponto 17, de c.p.a. E 451059,939 e N 8116123,468, ponto 18, de c.p.a. E 450614,512 e N 8116011,856, ponto 19, de c.p.a. E 450113,316 e N 8115926,424, ponto 20, de c.p.a. E 449819,353 e N 8116015,218, ponto 21, de c.p.a. E 449197,57 e N 8116481,797, ponto 22, de c.p.a. E 448831,433 e N 8117420,782, ponto 23, de c.p.a. E 448693,604 e N 8117803,643, ponto 24, de c.p.a. E 448646,567 e N 8117903,733, ponto 25, de c.p.a. E 448574,37 e N 8117958,428, ponto 26, de c.p.a. E 448471,545 e N 8117995,073, ponto 27, de c.p.a. E 448404,271 e N 8118012,575, ponto 28, de c.p.a. E 448351,217 e N 8118001,089, ponto 29, de c.p.a. E 448270,269 e N 8117967,179, ponto 30, de c.p.a. E 448202,448 e N 8117901,546, ponto 31, de c.p.a. E 448078,619 e N 8117846,245, ponto 32, de c.p.a. E 447920,777 e N 8117770,038, ponto 33, de c.p.a. E 447696,142 e N 8117668,392, ponto 34, de c.p.a. E 447483,681 e N 8117560,456, ponto 35, de c.p.a. E 447313,784 e N 8117446,308, ponto 36, de c.p.a. E 447122,235 e N 8117254,512, ponto 37, de c.p.a. E 446995,891 e N 8117136,372, ponto 38, de c.p.a. E 445016,065 e N 8115898,837, ponto 39, de c.p.a. E 444549,903 e N 8114384,582, ponto 40, de c.p.a. E 444520,739 e N 8113976,284, ponto 41, de c.p.a. E 444576,471 e N 8113624,614, ponto 42, de c.p.a. E 444528,875 e N 8113253,503, ponto 43, de c.p.a. E 441736,34 e N 8112204,293, ponto 44, de c.p.a. E 439878,139 e N 8112177,937, ponto 45, de c.p.a. E 437542,072 e N 8112938,667, ponto 46, de c.p.a. E 435864,056 e N 8113630,561, ponto 47, de c.p.a. E 434576,781 e N 8114351,595, ponto 48, de c.p.a. E 433256,809 e N 8115243,971, ponto 49, de c.p.a. E 431695,151 e N 8116721,969, ponto 50, de c.p.a. E 431100,234 e N 8117874,621, ponto 51, de c.p.a. E 429021,985 e N 8122014,059, ponto 52, de c.p.a. E 427320,536 e N 8133662,883, ponto 53, de c.p.a. E 427053,121 e N 8134513,227, ponto 54, de c.p.a. E 426873,067 e N 8134884,375, ponto 55, de c.p.a. E 426632,544 e N 8135306,163, ponto 56, de c.p.a. E 425929,275 e N 8138676,683, ponto 57, de c.p.a. E 425924,627 e N 8138840,517, ponto 58, de c.p.a. E 426014,388 e N 8139217,279, ponto 59, de c.p.a. E 426143,364 e N 8139573,997, ponto 60, de c.p.a. E 426302,551 e N 8139738,993, ponto 61, de c.p.a. E 426494,272 e N 8139854,026, ponto 62, de c.p.a. E 427162,392 e N 8140214,23, ponto 63, de c.p.a. E 427446,874 e N 8140431,478, ponto 64, de c.p.a. E 427610,904 e N 8140630,788, ponto 65, de c.p.a. E 427648,045 e N 8140668,928, ponto 66, de c.p.a. E 427736,976 e N 8140734,202, ponto 67, de c.p.a. E 427824,703 e N 8140754,536, ponto 68, de c.p.a. E 428053,872 e N 8140763,537, ponto 69, de c.p.a. E 428312,872 e N 8140689,797, ponto 70, de c.p.a. E 428604,25 e N 8140747,382, ponto 71, de c.p.a. E 428787,692 e N 8140858,563, ponto 72, de c.p.a. E 428884,023 e N 8140938,387, ponto 73, de c.p.a. E 428977,471 e N 8140971,08, ponto 74, de c.p.a. E 429075,152 e N 8140963,893; até o ponto 75, de c.p.a. E 430065,785 e N 8140782,303, localizado na margem esquerda de um rio sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 76, de c.p.a. E 430430,64 e N 8141253,613, deste, segue em linha reta até o ponto 77, de c.p.a. E 430495,187 e N 8141195,1, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 78, de c.p.a. E 432981,115 e N 8140409,486, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto inicial deste memorial descritivo.

§ 2º - A zona de amortecimento terá seu regramento definido no plano de manejo da unidade de conservação, observadas as normas vigentes quanto às atividades de pesca e de navegação.

§ 3º - Fica assegurada, na área fluvial da zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã, a realização das ações de manutenção da navegabilidade e de implementação das políticas públicas de hidrovias e de portos, sob responsabilidade dos órgãos competentes, executadas conforme o plano de manejo da área protegida e as normas ambientais aplicáveis.

§ 4º - Ficam incluídos o Rio Paraguai e o Rio Bracinho nos limites da zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã.

Decreto 12.887/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM - Zona 21 Sul, com base nas imagens do satélite CBERS 4A-WPM (CBERS 4A-WPM-20250819-218-134-L4, CBERS 4A-WPM-20250819-218-135-L4) da base do INPE e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo.

§ 1º - Inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E 433051,196 e N 8140544,51, localizado na margem esquerda do Rio Bracinho; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E 456753,056 e N 8132653,281, localizado na margem esquerda do Rio Formoso; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 3, de c.p.a. E 458609,25 e N 8123556,783, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. E 458470,116 e N 8123550,56, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue a margem direita do referido rio até o ponto 5, de c.p.a. E 457912,913 e N 8123247,399, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E 457509,331 e N 8122595,038, ponto 7, de c.p.a. E 454784,002 e N 8117082,587, ponto 8, de c.p.a. E 453599,243 e N 8116640,219, ponto 9, de c.p.a. E 452905,105 e N 8116488,444, ponto 10, de c.p.a. E 452778,377 e N 8116505,752, ponto 11, de c.p.a. E 452636,492 e N 8116561,823, ponto 12, de c.p.a. E 452507,561 e N 8116617,812, ponto 13, de c.p.a. E 452335,024 e N 8116652,902, ponto 14, de c.p.a. E 452168,008 e N 8116599,871, ponto 15, de c.p.a. E 451996,024 e N 8116504,71, ponto 16, de c.p.a. E 451571,003 e N 8116324,724, ponto 17, de c.p.a. E 451059,939 e N 8116123,468, ponto 18, de c.p.a. E 450614,512 e N 8116011,856, ponto 19, de c.p.a. E 450113,316 e N 8115926,424, ponto 20, de c.p.a. E 449819,353 e N 8116015,218, ponto 21, de c.p.a. E 449197,57 e N 8116481,797, ponto 22, de c.p.a. E 448831,433 e N 8117420,782, ponto 23, de c.p.a. E 448693,604 e N 8117803,643, ponto 24, de c.p.a. E 448646,567 e N 8117903,733, ponto 25, de c.p.a. E 448574,37 e N 8117958,428, ponto 26, de c.p.a. E 448471,545 e N 8117995,073, ponto 27, de c.p.a. E 448404,271 e N 8118012,575, ponto 28, de c.p.a. E 448351,217 e N 8118001,089, ponto 29, de c.p.a. E 448270,269 e N 8117967,179, ponto 30, de c.p.a. E 448202,448 e N 8117901,546, ponto 31, de c.p.a. E 448078,619 e N 8117846,245, ponto 32, de c.p.a. E 447920,777 e N 8117770,038, ponto 33, de c.p.a. E 447696,142 e N 8117668,392, ponto 34, de c.p.a. E 447483,681 e N 8117560,456, ponto 35, de c.p.a. E 447313,784 e N 8117446,308, ponto 36, de c.p.a. E 447122,235 e N 8117254,512, ponto 37, de c.p.a. E 446995,891 e N 8117136,372, ponto 38, de c.p.a. E 445016,065 e N 8115898,837, ponto 39, de c.p.a. E 444549,903 e N 8114384,582, ponto 40, de c.p.a. E 444520,739 e N 8113976,284, ponto 41, de c.p.a. E 444576,471 e N 8113624,614, ponto 42, de c.p.a. E 444528,875 e N 8113253,503, ponto 43, de c.p.a. E 441736,34 e N 8112204,293, ponto 44, de c.p.a. E 439878,139 e N 8112177,937, ponto 45, de c.p.a. E 437542,072 e N 8112938,667, ponto 46, de c.p.a. E 435864,056 e N 8113630,561, ponto 47, de c.p.a. E 434576,781 e N 8114351,595, ponto 48, de c.p.a. E 433256,809 e N 8115243,971, ponto 49, de c.p.a. E 431695,151 e N 8116721,969, ponto 50, de c.p.a. E 431100,234 e N 8117874,621, ponto 51, de c.p.a. E 429021,985 e N 8122014,059, ponto 52, de c.p.a. E 427320,536 e N 8133662,883, ponto 53, de c.p.a. E 427053,121 e N 8134513,227, ponto 54, de c.p.a. E 426873,067 e N 8134884,375, ponto 55, de c.p.a. E 426632,544 e N 8135306,163, ponto 56, de c.p.a. E 425929,275 e N 8138676,683, ponto 57, de c.p.a. E 425924,627 e N 8138840,517, ponto 58, de c.p.a. E 426014,388 e N 8139217,279, ponto 59, de c.p.a. E 426143,364 e N 8139573,997, ponto 60, de c.p.a. E 426302,551 e N 8139738,993, ponto 61, de c.p.a. E 426494,272 e N 8139854,026, ponto 62, de c.p.a. E 427162,392 e N 8140214,23, ponto 63, de c.p.a. E 427446,874 e N 8140431,478, ponto 64, de c.p.a. E 427610,904 e N 8140630,788, ponto 65, de c.p.a. E 427648,045 e N 8140668,928, ponto 66, de c.p.a. E 427736,976 e N 8140734,202, ponto 67, de c.p.a. E 427824,703 e N 8140754,536, ponto 68, de c.p.a. E 428053,872 e N 8140763,537, ponto 69, de c.p.a. E 428312,872 e N 8140689,797, ponto 70, de c.p.a. E 428604,25 e N 8140747,382, ponto 71, de c.p.a. E 428787,692 e N 8140858,563, ponto 72, de c.p.a. E 428884,023 e N 8140938,387, ponto 73, de c.p.a. E 428977,471 e N 8140971,08, ponto 74, de c.p.a. E 429075,152 e N 8140963,893; até o ponto 75, de c.p.a. E 430065,785 e N 8140782,303, localizado na margem esquerda de um rio sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 76, de c.p.a. E 430430,64 e N 8141253,613, deste, segue em linha reta até o ponto 77, de c.p.a. E 430495,187 e N 8141195,1, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 78, de c.p.a. E 432981,115 e N 8140409,486, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto inicial deste memorial descritivo.

§ 2º - A zona de amortecimento terá seu regramento definido no plano de manejo da unidade de conservação, observadas as normas vigentes quanto às atividades de pesca e de navegação.

§ 3º - Fica assegurada, na área fluvial da zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã, a realização das ações de manutenção da navegabilidade e de implementação das políticas públicas de hidrovias e de portos, sob responsabilidade dos órgãos competentes, executadas conforme o plano de manejo da área protegida e as normas ambientais aplicáveis.

§ 4º - Ficam incluídos o Rio Paraguai e o Rio Bracinho nos limites da zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã.