Decreto-Lei 1.116/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É remunerado como artigo 6º o atual artigo 5º do Decreto-lei nº 697, de 23 de julho de 1969.

Decreto-Lei 1.116/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É remunerado como artigo 6º o atual artigo 5º do Decreto-lei nº 697, de 23 de julho de 1969.