Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.010-38, de 23 de novembro de 2000, e nas edições que a precederam.
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.010-38, de 23 de novembro de 2000, e nas edições que a precederam.