Decreto 84.685/1980 - Artigo 17

Art. 17. A aplicação do disposto nos arts. 14, 15 e 16, ressalvada a hipótese prevista no art. 18, independe de alienação ou de transferência a qualquer título, inclusive por sucessão "causa mortis", do imóvel rural ou parte dele.

Decreto 84.685/1980 - Artigo 17

Art. 17. A aplicação do disposto nos arts. 14, 15 e 16, ressalvada a hipótese prevista no art. 18, independe de alienação ou de transferência a qualquer título, inclusive por sucessão "causa mortis", do imóvel rural ou parte dele.