Decreto 84.685/1980 - Artigo 12

Art. 12. Para gozar dos estímulos fiscais concedidos por este Decreto, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, quando o Imóvel rural, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

Parágrafo único. Para efeito de constatação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, o INCRA poderá levar em consideração as informações constantes das declarações prestadas pelos arrendatários ou parceiros, sem prejuízo de ação fiscalizadora.

Decreto 84.685/1980 - Artigo 12

Art. 12. Para gozar dos estímulos fiscais concedidos por este Decreto, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, quando o Imóvel rural, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.

Parágrafo único. Para efeito de constatação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, o INCRA poderá levar em consideração as informações constantes das declarações prestadas pelos arrendatários ou parceiros, sem prejuízo de ação fiscalizadora.