Art. 12. Para gozar dos estímulos fiscais concedidos por este Decreto, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, quando o Imóvel rural, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
Parágrafo único. Para efeito de constatação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, o INCRA poderá levar em consideração as informações constantes das declarações prestadas pelos arrendatários ou parceiros, sem prejuízo de ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Para efeito de constatação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, o INCRA poderá levar em consideração as informações constantes das declarações prestadas pelos arrendatários ou parceiros, sem prejuízo de ação fiscalizadora.