Decreto 84.685/1980 - Artigo 20

Art. 20. A Taxa de Serviços Cadastrais previstas no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, não incidirá sobre imóvel rural abrangidos pelo § 6º do art. 21 da Constituição Federal, e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do art. 50, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.

Decreto 84.685/1980 - Artigo 20

Art. 20. A Taxa de Serviços Cadastrais previstas no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, não incidirá sobre imóvel rural abrangidos pelo § 6º do art. 21 da Constituição Federal, e sobre aqueles não sujeitos à incidência do imposto por força do § 1º do art. 50, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, salvo nos casos de expressos pedidos de atualização cadastral.