Decreto 84.685/1980 - Artigo 15

Art. 15. Em qualquer hipótese, a aplicação do previsto no art. 14 não resultará em alíquota inferiores a:

a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);

b) no segundo ano: 3% (três por cento);

c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).

Decreto 84.685/1980 - Artigo 15

Art. 15. Em qualquer hipótese, a aplicação do previsto no art. 14 não resultará em alíquota inferiores a:

a) no primeiro ano: 2% (dois por cento);

b) no segundo ano: 3% (três por cento);

c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).