Lei 11.458/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 1º - Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3º - Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

Lei 11.458/2007 - Artigo 2

Art. 2º. A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 1º - Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3º - Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de dezembro de 2016. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)