Art. 4º. A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:
I - mediante processo seletivo simplificado; ou
II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.
I - mediante processo seletivo simplificado; ou
II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.