Lei 11.458/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:

I - mediante processo seletivo simplificado; ou

II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.

Lei 11.458/2007 - Artigo 4

Art. 4º. A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:

I - mediante processo seletivo simplificado; ou

II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.