Lei 14.515/2022 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;

II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere o inciso I deste caput;

III - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.

Lei 14.515/2022 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;

II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere o inciso I deste caput;

III - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.