Art. 10. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;
II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere o inciso I deste caput;
III - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.
I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos programas de autocontrole;
II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a que se refere o inciso I deste caput;
III - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.