Art. 14. O regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária estabelecerá:
I - procedimentos para adesão ao Programa;
II - obrigações para permanência no Programa; e
III - hipóteses de aplicação de advertência, de suspensão ou de exclusão do Programa.
Parágrafo único. A regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo poder público de sistema público de informações, de forma a conferir tratamento isonômico e passível de cumprimento por todos os agentes.
I - procedimentos para adesão ao Programa;
II - obrigações para permanência no Programa; e
III - hipóteses de aplicação de advertência, de suspensão ou de exclusão do Programa.
Parágrafo único. A regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverá levar em consideração o porte dos agentes econômicos e a disponibilização pelo poder público de sistema público de informações, de forma a conferir tratamento isonômico e passível de cumprimento por todos os agentes.