Art. 15. Aos estabelecimentos que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária fica autorizada a regularização por notificação de que trata o inciso X do caput do art. 3º desta Lei.
§ 1º - O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.
§ 2º - Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por notificação.
§ 1º - O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.
§ 2º - Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por notificação.