Lei 14.515/2022 - Artigo 15

Art. 15. Aos estabelecimentos que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária fica autorizada a regularização por notificação de que trata o inciso X do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º - O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.

§ 2º - Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por notificação.

Lei 14.515/2022 - Artigo 15

Art. 15. Aos estabelecimentos que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária fica autorizada a regularização por notificação de que trata o inciso X do caput do art. 3º desta Lei.

§ 1º - O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo indicado na notificação.

§ 2º - Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades passíveis de regularização por notificação.