Lei 14.515/2022 - Artigo 33

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA


Art. 33. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Lei 14.515/2022 - Artigo 33

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA


Art. 33. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo de fiscalização agropecuária.