Lei 14.515/2022 - Artigo 47

Art. 47. O art. 1º da Lei nº 13.996, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "f" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020." (NR)

Lei 14.515/2022 - Artigo 47

Art. 47. O art. 1º da Lei nº 13.996, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "f" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017.

§ 2º - A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020." (NR)