Lei 14.515/2022 - Artigo 39

Art. 39. A notificação do autuado poderá ser feita por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.

Lei 14.515/2022 - Artigo 39

Art. 39. A notificação do autuado poderá ser feita por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.