Lei 14.515/2022 - Artigo 36

Art. 36. Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º - O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º - Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância.

Lei 14.515/2022 - Artigo 36

Art. 36. Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º - O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

§ 2º - Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância.