Lei 14.515/2022 - Artigo 22

Art. 22. As solicitações de registro de produtos serão analisadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá priorizar a análise de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:

I - necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários;

II - situações de emergência sanitária ou fitossanitária;

III - cumprimento de acordos ou exigências internacionais;

IV - inovação tecnológica caracterizada; ou

V - produção em território nacional de ingrediente ativo.

Lei 14.515/2022 - Artigo 22

Art. 22. As solicitações de registro de produtos serão analisadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá priorizar a análise de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:

I - necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários;

II - situações de emergência sanitária ou fitossanitária;

III - cumprimento de acordos ou exigências internacionais;

IV - inovação tecnológica caracterizada; ou

V - produção em território nacional de ingrediente ativo.